AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1723506
ID do Registro
#69779d108f9ed
202001622570
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-13
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2020-10-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A
ORDEM. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o
entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que há legitimidade
ativa do associado para execução do título executivo judicial,
formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na
associação se dê após a impetração do mandamus, bem como de que a
impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa
não exige apresentação da lista dos filiados nem da autorização
expressa deles, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente
às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão
contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
2. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de
não exigir a apresentação de autorização dos associados nem lista
nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança
Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição
processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os
associados.
3. Ademais, o acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos
autos, de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a
fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o
trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir
a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes
ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."