REsp
Recurso Especial
Processo nº 1916469
ID do Registro
#69779d108f882
202100101208
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-26
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2021-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO WRIT. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. ARTS. 2º-B DA LEI 9.494/1997 E 313, V, "A", DOC CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual os autores
requerem o pagamento de valores pretéritos à impetração do Mandado
de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9),
em que foi determinada a incidência dos quinquênios e da sexta-parte
sobre as vantagens permanentes dos associados da impetrante.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Associação, na qualidade
de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e
suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada
advinda da Ação Coletiva, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo
acima referido, deverá alcançar todos os integrantes da categoria.
Pecedentes: AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no REsp
1.892.824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 7/2/2019.
3. Relativamente à prescrição, o Tribunal de origem está em sintonia
com o entendimento do STJ de que a impetração do Mandado de
Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual volta
a fluir somente com o trânsito em julgado do mandamus, para fins de
cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu sua
propositura. Nessa linha: AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012.
4. No que diz respeito à alegada violação à Lei 11.960/2009, o
entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em Recurso
Representativo da Controvérsia, é o de que "as condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (REsp
1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 20/3/2018). Logo, o entendimento exarado no acórdão recorrido
não merece reparos.
5. Por fim, quanto à apontada contrariedade aos arts. 2ª-B da Lei
9.494/97, e 313, V, "a", do CPC/2015, aplica-se o teor da Súmula 284
do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas
razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo
tais dispositivos foram violados.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES
6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido
encontra-se em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que firmou entendimento de que o termo inicial dos juros
de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via
mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade
coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do
CPC/1973, ocorrem a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor. A propósito: AgInt no REsp
1.850.054/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/11/2020; REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 21/2/2019; e REsp 1.773.922/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
CONCLUSÃO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela São
Paulo Previdência, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso
Especial dos particulares provido, para fixar como termo inicial dos
juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no Mandado
de Segurança Coletivo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo
para conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência,
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso Especial dos
particulares providos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."