REsp

Recurso Especial

Processo nº 1916469
ID do Registro #69779d108f882
202100101208
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-26
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2021-03-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO WRIT. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ARTS. 2º-B DA LEI 9.494/1997 E 313, V, "A", DOC CPC/2015. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual os autores requerem o pagamento de valores pretéritos à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9), em que foi determinada a incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados da impetrante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Associação, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da Ação Coletiva, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo acima referido, deverá alcançar todos os integrantes da categoria. Pecedentes: AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/2/2019. 3. Relativamente à prescrição, o Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual volta a fluir somente com o trânsito em julgado do mandamus, para fins de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu sua propositura. Nessa linha: AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012. 4. No que diz respeito à alegada violação à Lei 11.960/2009, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em Recurso Representativo da Controvérsia, é o de que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/3/2018). Logo, o entendimento exarado no acórdão recorrido não merece reparos. 5. Por fim, quanto à apontada contrariedade aos arts. 2ª-B da Lei 9.494/97, e 313, V, "a", do CPC/2015, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES 6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorrem a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. A propósito: AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/2/2019; e REsp 1.773.922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. CONCLUSÃO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso Especial dos particulares provido, para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso Especial dos particulares providos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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