EAEMBEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6864
ID do Registro
#69779d108f68c
200800343534
-
RIBEIRO DANTAS
2021-04-30
-
2021-04-28
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 10, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DA FALHA. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS
POSTERIORMENTE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRESENÇA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE.
MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA.
EXTINÇÃO DO 2º MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O descumprimento dos arts. 10, do CPC, não acarreta a necessidade
de reabertura de prazo para as partes se manifestarem, quando
aquela que foi prejudicada, ao arguir o vício, de logo se manifestou
sobre o tema que teria gerado surpresa, por meio de embargos de
declaração, e no mesmo prazo previsto no art. 933, caput, do CPC,
aplicável especificamente aos Tribunais. Neste caso, basta ao órgão
julgador reconhecer a omissão e se pronunciar sobre os
questionamentos apresentados, ainda mais quando este pedido é feito
pela parte embargante alternativamente, caso em que fica atendido o
seu direito de influenciar no julgamento final.
2. A vedação ao reconhecimento de coisa julgada de ofício, após o
trânsito em julgado da etapa de conhecimento (art. 485, § 3º, do
CPC), não obsta a possibilidade de terem sido formadas duas coisas
julgadas em momentos diferentes sobre a mesma matéria, caso em que,
na linha de precedente da Corte Especial deste Tribunal, a primazia
da segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica
quando elas versarem sobre mandados de segurança coletivos que
concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes
remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos
distintos, situação em que incidem precedentes da Terceira Seção
também desta Corte.
3. Nas ações coletivas, em sentido lato, é possível haver ofensa à
coisa julgada mesmo que o polo ativo da relação processual seja
formalmente diferente, ocupado por substituto processual diverso,
desde que os substituídos sejam os mesmos e que haja identidade de
pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
4. A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de
declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado
embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações
efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à
divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má
compreensão da questão decidida.
5. Havendo ofensa à coisa julgada, deve ser extinto o segundo
mandado de segurança coletivo, assim como suas execuções e embargos
correspondentes, o que, porém, não afeta o direito dos substituídos
de se habilitarem no primeiro, havendo interrupção da prescrição,
considerando a extinção não ser motivada pelo abandono da causa.
Precedentes.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,
conhecendo e acolhendo parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes e os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik (declarou-se apto a votar), Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por
unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik
(declarou-se apto a votar), Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.