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Processo Sem Classe

Processo nº 6864
ID do Registro #69779d108f68c
200800343534
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RIBEIRO DANTAS
2021-04-30
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2021-04-28
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 10, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO DA FALHA. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRESENÇA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO DO 2º MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O descumprimento dos arts. 10, do CPC, não acarreta a necessidade de reabertura de prazo para as partes se manifestarem, quando aquela que foi prejudicada, ao arguir o vício, de logo se manifestou sobre o tema que teria gerado surpresa, por meio de embargos de declaração, e no mesmo prazo previsto no art. 933, caput, do CPC, aplicável especificamente aos Tribunais. Neste caso, basta ao órgão julgador reconhecer a omissão e se pronunciar sobre os questionamentos apresentados, ainda mais quando este pedido é feito pela parte embargante alternativamente, caso em que fica atendido o seu direito de influenciar no julgamento final. 2. A vedação ao reconhecimento de coisa julgada de ofício, após o trânsito em julgado da etapa de conhecimento (art. 485, § 3º, do CPC), não obsta a possibilidade de terem sido formadas duas coisas julgadas em momentos diferentes sobre a mesma matéria, caso em que, na linha de precedente da Corte Especial deste Tribunal, a primazia da segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica quando elas versarem sobre mandados de segurança coletivos que concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, situação em que incidem precedentes da Terceira Seção também desta Corte. 3. Nas ações coletivas, em sentido lato, é possível haver ofensa à coisa julgada mesmo que o polo ativo da relação processual seja formalmente diferente, ocupado por substituto processual diverso, desde que os substituídos sejam os mesmos e que haja identidade de pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 4. A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida. 5. Havendo ofensa à coisa julgada, deve ser extinto o segundo mandado de segurança coletivo, assim como suas execuções e embargos correspondentes, o que, porém, não afeta o direito dos substituídos de se habilitarem no primeiro, havendo interrupção da prescrição, considerando a extinção não ser motivada pelo abandono da causa. Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo e acolhendo parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes e os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik (declarou-se apto a votar), Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik (declarou-se apto a votar), Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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