REsp
Recurso Especial
Processo nº 1730466
ID do Registro
#69779d108f4c3
201800614289
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FRANCISCO FALCÃO
2021-05-03
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2021-04-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS RELATIVOS A
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS A PAE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II - Na origem, Carlos Artur de Andrade Ferrão ajuizou ação
ordinária objetivando o recebimento das parcelas anteriores à
impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº
737165-73.2001.5.55.5555, de abril/1996 a abril/2001, no qual o STF
reconheceu o direito dos juízes classistas, dentre eles, o
promovente, ao recebimento dos reflexos da Parcela Autônoma de
Equivalência - PAE incidente sobre os proventos e pensões desde
1992, respeitada a prescrição quinquenal, bem como seja reconhecido
o direito à irredutibilidade dos respectivos valores após esse ano.
III - Após sentença que julgou procedente, o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento à remessa necessária e à
apelação da União para declarar a prescrição de fundo de direito,
ficando consignado que a interrupção do prazo prescricional em favor
do postulante se deu apenas com a propositura da presente ação, uma
vez que, não tendo comprovado que, à época do ajuizamento da demanda
coletiva, tinha expressamente autorizado a entidade associativa a
representar seus interesses individuais em juízo, não pode se
beneficiar da interrupção do prazo pelo Mandado de Segurança
Coletivo n° 25.841/DF.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a impetração de Mandado de Segurança coletivo interrompe a fluência
do prazo prescricional, de modo que, tão-somente após o trânsito em
julgado da decisão nele proferida, é que volta a fluir a prescrição
da ação ordinária de cobrança. Precedentes: REsp 1841301/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe
04/02/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1786164/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019.
Ademais, é cediço que o Mandado de Segurança Coletivo configura
hipótese de substituição processual, por meio da qual o, na presente
hipótese, a Associação atua em nome próprio, defendendo direito
alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo
desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de
autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.
V - Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança
coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação
jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração
coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação
impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp
1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13.12.2018).
VI - Recurso especial provido afastar a ocorrência de prescrição do
fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para prosseguir no julgamento do mérito da demanda, dando-lhe
a solução que entender de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRÃO JÚNIOR, pela parte
RECORRENTE: CARLOS ARTUR DE ANDRADE FERRÃ