EEEXMS

Processo Sem Classe

Processo nº 6864
ID do Registro #69779d108f332
200800190291
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RIBEIRO DANTAS
2021-05-28
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2021-05-26
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pela ANFIP como agravo regimental. 2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3, 17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 3. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP. 4. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico. Distinguishing. 5. Havendo ofensa à coisa julgada, não se deve reconhecer eficácia executiva do segundo título judicial formado, impondo-se a extinção da execução e dos embargos correspondentes. Assim, ficam prejudicadas as teses da exequente relativas ao indexador da correção monetária, ao termo inicial dos juros e à proporcionalidade. 6. Diante da questão de ordem pública, extingo a execução e julgo prejudicados os embargos à execução e os eventuais recursos interpostos no âmbito destes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ante a questão de ordem púbica - coisa julgada -, óbice intransponível à eficácia executiva do título executivo judicial, extinguir toda a execução referente ao título constituído no MS 6.864/DF e julgar prejudicados os embargos à execução e os eventuais recursos interpostos no âmbito destes. A fim de assegurar o direito de eventuais interessados que figuram na execução alusiva ao referido MS 6.864/DF, mas que estão fora do MS 4.151/DF, facultou-lhes o ingresso no processo executivo respectivo, para que possam receber os valores que lhes são devidos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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