EEEXMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6864
ID do Registro
#69779d108f332
200800190291
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RIBEIRO DANTAS
2021-05-28
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2021-05-26
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS
SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do
princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de
declaração opostos pela ANFIP como agravo regimental.
2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em
benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil,
buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3,
17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um
segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por
se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
3. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença
transitada em julgado incide uma das exceções à predominância da
segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ,
formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em
agravo em Recurso Especial 600.811/SP.
4. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira
não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança
coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes
remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos
distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ
ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em
confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema
específico. Distinguishing.
5. Havendo ofensa à coisa julgada, não se deve reconhecer eficácia
executiva do segundo título judicial formado, impondo-se a extinção
da execução e dos embargos correspondentes. Assim, ficam
prejudicadas as teses da exequente relativas ao indexador da
correção monetária, ao termo inicial dos juros e à
proporcionalidade.
6. Diante da questão de ordem pública, extingo a execução e julgo
prejudicados os embargos à execução e os eventuais recursos
interpostos no âmbito destes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, ante a questão de ordem púbica
- coisa julgada -, óbice intransponível à eficácia executiva do
título executivo judicial, extinguir toda a execução referente ao
título constituído no MS 6.864/DF e julgar prejudicados os embargos
à execução e os eventuais recursos interpostos no âmbito destes. A
fim de assegurar o direito de eventuais interessados que figuram na
execução alusiva ao referido MS 6.864/DF, mas que estão fora do MS
4.151/DF, facultou-lhes o ingresso no processo executivo respectivo,
para que possam receber os valores que lhes são devidos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.