REsp
Recurso Especial
Processo nº 1908356
ID do Registro
#69779d108eff3
202003160320
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OG FERNANDES
2021-06-14
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2021-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA
DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO
CONFIGURADO.
1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora
recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual,
julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante,
rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou
prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de
instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de
recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela
extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos
exequentes e a falta de liquidação do título para outro.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da
decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os
associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica
àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante
que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após
a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).
3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva
aos associados na data da impetração do mandado de segurança
coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.
4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do
Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados,
a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia,
para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente
de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa
de caráter civil".
5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é
omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração,
haver questionado a determinação de liquidação do título judicial,
já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o
colegiado regional manteve-se silente.
6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade
da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos
autos à origem para supressão da omissão. Precedentes.
7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos,
Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges
dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria
Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais.
8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância
inferior.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.