REsp
Recurso Especial
Processo nº 1926921
ID do Registro
#69779d108ee91
202100724800
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OG FERNANDES
2021-06-14
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2021-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA
DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra
decisão do juiz que, na execução individual, rejeitou a impugnação
contra ela apresentada. O Tribunal a quo, de ofício, extinguiu a
execução, afirmando a ilegitimidade ativa dos então agravados,
porque não associados à Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAPIBGE na data da impetração da ação
coletiva.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da
decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os
associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica
àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante
que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após
a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).
3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva
aos associados na data da impetração do mandado de segurança
coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.
4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do
Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados,
a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia,
para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente
de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa
de caráter civil".
5. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes, ficam prejudicadas
as demais teses recursais.
6. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa dos
recorrentes para a execução individual da sentença coletiva e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que
prossiga com a execução.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.