AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1913874
ID do Registro
#69779d108ebb2
202003447890
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO
DO WRIT. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, o Mandado de Segurança
Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo
que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida,
voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das
parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do
writ. Precedentes: AgInt no REsp 1892806/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/10/2020; AREsp 1594468/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/05/2020; AgInt no REsp 1892824/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no
REsp 1885575/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11/02/2021; e REsp 1841301/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 04/02/2020.
2. O pedido de que se faça "distinguishing entre a prescrição do
fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a
prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da
ação individual)" (fl. 595, e-STJ) não foi objeto de
prequestionamento, tampouco do Recurso Especial, representando
indevida inovação recursal.
3 Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.