AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1913874
ID do Registro #69779d108ebb2
202003447890
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-04-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgInt no REsp 1892806/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; AREsp 1594468/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2020; AgInt no REsp 1892824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1885575/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; e REsp 1841301/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/02/2020. 2. O pedido de que se faça "distinguishing entre a prescrição do fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da ação individual)" (fl. 595, e-STJ) não foi objeto de prequestionamento, tampouco do Recurso Especial, representando indevida inovação recursal. 3 Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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