EERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1821328
ID do Registro #69779d108ea8d
201901378172
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-04-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA DE PRAÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.843.249/RJ. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. 1. Inicialmente, importante frisar que, consoante julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação - ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença - não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo. 2. Todavia, in casu, no que toca à delimitação da legitimidade para a execução, conforme suscitado em Embargos de Declaração, é necessário ponderar se o alcance subjetivo do título exequendo está refletido no acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, verificando-se que, nesse ponto, o acórdão objurgado efetivamente foi omisso. 3. Ocorre que, anteriormente ao julgamento do presente recurso de Embargos de Declaração, percebe-se que a matéria em discussão foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, REsp 1.843.249/RJ, cuja tese controvertida é a seguinte: "Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05". 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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