AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1806956
ID do Registro
#69779d108e8db
202003431870
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-04-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO. FUNDAMENTO
CONSTITUCINAL.
1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar
a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência.
2. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento
dominante no STJ, segundo o qual o "termo inicial para a incidência
dos juros de mora deverá ser a data da notificação da autoridade
coatora no mandado de segurança coletivo", porque é neste momento
que o devedor é constituído em mora.
3. Colhe-se que a controvérsia refere-se a matéria decidida pelo
Colendo STF, em regime de Repercussão Geral, portanto não pode o STJ
se imiscuir na apreciação das questões postas pelas recorrentes, sob
pena de invadir a competência do STF. Ademais, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Conclui-se que o STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF,
assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral,
considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de
natureza tributária.
5. Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."