AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1806956
ID do Registro #69779d108e8db
202003431870
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-04-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO. FUNDAMENTO CONSTITUCINAL. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento dominante no STJ, segundo o qual o "termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo", porque é neste momento que o devedor é constituído em mora. 3. Colhe-se que a controvérsia refere-se a matéria decidida pelo Colendo STF, em regime de Repercussão Geral, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelas recorrentes, sob pena de invadir a competência do STF. Ademais, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Conclui-se que o STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 5. Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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