AIRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 56751
ID do Registro #69779d108e75e
201800444252
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-06-30
-
2021-06-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas - SINDIFISCO-AM, ora agravante, contra ato apontado como abusivo e ilegal a atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Amazonas, objetivando a não submissão ao teto constitucional da parcela denominada Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização, paga aos servidores fazendários sindicalizados. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança quando não há exaurimento das instâncias recursais ordinárias" (STJ, AgInt no RMS 32.272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017). IV. No caso, no momento da interposição do Recurso Ordinário, ainda não havia sido exaurida a instância ordinária, porquanto haviam sido opostos Embargos de Declaração, pelo próprio Sindicato, prorrogando, assim, a competência recursal do Tribunal de origem. Desse modo, enquanto não apreciados pelo Colegiado os aclaratórios opostos pela parte interessada, não se pode afirmar que o juízo tenha esgotado a prestação jurisdicional, nem que se trata de decisão de única ou última instância, não podendo ser conhecido o recurso direcionado ao STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no REsp 1.473.394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016; AgInt no RMS 51.762/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2016; RMS 41.409/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017. V. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são rejeitados por decisão monocrática" (STJ, AgRg no REsp 1.473.394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016), conforme ocorreu, na espécie. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista