AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 56751
ID do Registro
#69779d108e75e
201800444252
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-06-30
-
2021-06-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, impetrado
pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas -
SINDIFISCO-AM, ora agravante, contra ato apontado como abusivo e
ilegal a atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Amazonas,
objetivando a não submissão ao teto constitucional da parcela
denominada Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização, paga
aos servidores fazendários sindicalizados.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "é inviável o conhecimento de recurso em mandado de
segurança quando não há exaurimento das instâncias recursais
ordinárias" (STJ, AgInt no RMS 32.272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017).
IV. No caso, no momento da interposição do Recurso Ordinário, ainda
não havia sido exaurida a instância ordinária, porquanto haviam sido
opostos Embargos de Declaração, pelo próprio Sindicato, prorrogando,
assim, a competência recursal do Tribunal de origem. Desse modo,
enquanto não apreciados pelo Colegiado os aclaratórios opostos pela
parte interessada, não se pode afirmar que o juízo tenha esgotado a
prestação jurisdicional, nem que se trata de decisão de única ou
última instância, não podendo ser conhecido o recurso direcionado ao
STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg
no REsp 1.473.394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/02/2016; AgInt no RMS 51.762/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2016; RMS 41.409/BA,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017.
V. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de
que "não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os
embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são
rejeitados por decisão monocrática" (STJ, AgRg no REsp 1.473.394/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016),
conforme ocorreu, na espécie.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.