AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1910164
ID do Registro
#69779d108e5e5
202003247318
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
-
2021-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. VERBAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A
PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORIDADE COATORA FOI NOTIFICADA NO WRIT.
HONORÁRIOS EQUITATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Agravo em Recurso Especial da SPPREV e deu provimento ao Recurso
Especial dos particulares, a fim de reformar o acórdão questionado
para fixar como termo inicial dos juros de mora a data em que a
autoridade coatora foi notificada no Mandado de Segurança Coletivo e
determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam
arbitrados na fase de liquidação do julgado, observando-se os
parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, após o trânsito em
julgado da Ação mandamental coletiva, volta a fluir, pela metade, o
prazo de prescrição para a interposição de ação individual de
cobrança das parcelas anteriores à impetração, e o termo inicial dos
juros de mora é fixado na data em que a autoridade coatora foi
notificada no Mandado de Segurança Coletivo.
3. É entendimento desta Corte que, na apreciação equitativa, o
magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos
no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua
revisão implica incursão no suporte fático-probatório carreado aos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Com razão a agravante quanto à fixação dos honorários. A
irresignação merece parcial acolhida.
5. Agravo Interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.