AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1910164
ID do Registro #69779d108e5e5
202003247318
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-04-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORIDADE COATORA FOI NOTIFICADA NO WRIT. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da SPPREV e deu provimento ao Recurso Especial dos particulares, a fim de reformar o acórdão questionado para fixar como termo inicial dos juros de mora a data em que a autoridade coatora foi notificada no Mandado de Segurança Coletivo e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados na fase de liquidação do julgado, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, após o trânsito em julgado da Ação mandamental coletiva, volta a fluir, pela metade, o prazo de prescrição para a interposição de ação individual de cobrança das parcelas anteriores à impetração, e o termo inicial dos juros de mora é fixado na data em que a autoridade coatora foi notificada no Mandado de Segurança Coletivo. 3. É entendimento desta Corte que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão no suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Com razão a agravante quanto à fixação dos honorários. A irresignação merece parcial acolhida. 5. Agravo Interno parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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