REsp
Recurso Especial
Processo nº 1923593
ID do Registro
#69779d108e445
202100509007
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-08-17
-
2021-08-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos contra
acórdão e decisão prolatados na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por policiais
militares inativos contra São Paulo Previdência - SPPREV,
objetivando o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio
que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela
Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, no qual se reconhecera o direito dos
associados ao Adicional Local de Exercício - ALE. A sentença - que
acolhera a prejudicial de prescrição - foi reformada, pelo Tribunal
a quo, que julgou procedente a ação, fixando o termo inicial dos
juros de mora a partir da citação, na ação de cobrança, e não da
notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandamus
coletivo. Contra o acórdão recorreram os autores e São Paulo
Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÃO PAULO PREVIDÊNCIA E
PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
III. O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial de São
Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo, nos
termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, quanto aos critérios de
aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, não tendo sido
interposto Agravo interno, na origem. Quanto ao mais, o apelo nobre
foi inadmitido, pela alínea a do permissivo constitucional, ante o
óbice da Súmula 7/STJ, e, pela alínea c, diante da ausência da
demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos
legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §
1º, do RISTJ), além de não ter sido demonstrada a similitude fática
entre os acórdãos confrontados, tendo sido interposto Agravo em
Recurso Especial contra tal decisão.
IV. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, específica e
fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum que
inadmitira o seu Recurso Especial, limitando-se a, genericamente,
impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
V. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo
em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido:
STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel.
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp
1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/11/2020.
VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
VII. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR WALTER TAGUENCA E OUTROS
VIII. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não
apontou vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que
consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IX. No que diz respeito à definição do termo inicial dos juros de
mora, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive
em hipóteses idênticas, no sentido de que "o termo inicial dos juros
de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do
mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora
no writ" (STJ, REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019), pois é o momento no qual ocorre a
interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do
devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021; REsp
1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp
1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp
1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/08/2018.
X. Agravo em Recurso Especial, interposto por São Paulo Previdência
- SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo, não conhecido.
XI. Recurso Especial, interposto por Walter Taguenca e outros,
conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo em
recurso especial de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do
Estado de São Paulo; conhecer em parte do recurso especial de Walter
Taguenca e Outros e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.