AIEEXMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6864
ID do Registro
#69779d108db55
200703019547
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RIBEIRO DANTAS
2021-08-31
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2021-08-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS.
EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS.
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em
benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil,
buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3,
17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um
segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por
se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença
transitada em julgado, incide uma das exceções à predominância da
segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ,
formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em
agravo em Recurso Especial 600.811/SP.
3. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira
não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança
coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes
remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos
distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ
ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em
confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema
específico. Distinguishing.
4. Considerando, nos termos expostos, que o MS 6.864/DF não foi
capaz de formar título executivo válido e eficaz, em face da coisa
julgada, a extinção das execuções dele decorrentes e dos respectivos
embargos oferecidos pelos executados é o único caminho possível.
5. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.