EEEXMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6864
ID do Registro
#69779d108c685
200800407370
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RIBEIRO DANTAS
2021-08-31
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2021-08-25
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS
SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do
princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de
declaração opostos pela ANFIP como agravo interno.
2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em
benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil,
buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3,
17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um
segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por
se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
3. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença
transitada em julgado incide uma das exceções à predominância da
segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ,
formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em
agravo em Recurso Especial 600.811/SP.
4. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira
não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança
coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes
remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos
distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ
ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em
confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema
específico. Distinguishing.
5. Considerando, nos termos expostos, que o MS 6.864/DF não foi
capaz de formar título executivo válido, em face da coisa julgada, a
extinção das execuções dele decorrentes e dos respectivos embargos
oferecidos pelos executados é o único caminho possível. Assim, ficam
prejudicadas as teses da exequente relativas ao indexador da
correção monetária, ao termo inicial dos juros e à
proporcionalidade.
6. Agravo interno prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo interno e julgá-lo prejudicado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.