EEEXMS

Processo Sem Classe

Processo nº 6864
ID do Registro #69779d108c685
200800407370
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RIBEIRO DANTAS
2021-08-31
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2021-08-25
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pela ANFIP como agravo interno. 2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3, 17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 3. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP. 4. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico. Distinguishing. 5. Considerando, nos termos expostos, que o MS 6.864/DF não foi capaz de formar título executivo válido, em face da coisa julgada, a extinção das execuções dele decorrentes e dos respectivos embargos oferecidos pelos executados é o único caminho possível. Assim, ficam prejudicadas as teses da exequente relativas ao indexador da correção monetária, ao termo inicial dos juros e à proporcionalidade. 6. Agravo interno prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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