REsp
Recurso Especial
Processo nº 1908354
ID do Registro
#69779d108b775
202003159882
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-09-20
-
2021-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO
IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos
ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de
Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de
Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes
comprovassem que eram associados à impetrante, na data do
ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento
ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente
Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento
na qual a parte recorrente indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como formulou pedido de
aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.
V. Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado
por Associação, sob o regime de substituição processual, prevista no
art. 5º, LXX, da CF/88, pelo que tem ela legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria, independentemente, de relação nominal de filiados ou de
sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ
coletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo
disposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos
autos. Cuida-se, no caso, de situação diversa da tratada no RE
612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral, que
concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o rito
ordinário e no regime de representação processual.
VI. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive em
hipóteses idênticas, no sentido de que "os efeitos da decisão
proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os
associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica
àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante
que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após
a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/5/2019).
Assim, "a menos que o título exequendo limite sua abrangência
subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de
segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de
execução" (STJ, REsp 1.926.921/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021), limitação inexistente, no caso
dos presentes autos. Nesse sentido: AREsp 1.477.877/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgInt
no REsp 1.887.376/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp
1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/02/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. No mesmo sentido,
ainda, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo o mesmo título
executivo: STJ, REsp 1.919.353/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe
de 06/04/2021 (transitado em julgado em 02/06/2021); REsp
1.924.029/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/04/2021
(transitado em julgado em 17/06/2021); AREsp 1.409.358/RJ, Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 27/02/2019 (transitado em julgado em
29/04/2019).
VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para afastar
a exigência de prova da filiação dos exequentes à Associação
impetrante, na data do ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo,
determinando o retorno do feito à origem, a fim de que se prossiga
com a execução, como se entender de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: CELI
BENACE
Dr(a). HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: ANA
CRISTINA LYRIO LIMA
Dr(a). HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: IVONISE
TURQUES DA SERRA
Dr(a). HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: MARIA DO
AMPARO GALRAO MONTEIRO DE BARROS
Dr(a). HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: ODETE DOS
SANTOS MACHADO