ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 67174
ID do Registro
#69779d108b49f
202102675127
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-09-28
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2021-09-23
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE QUE O IMPETRADO SE ABSTENHA DE COBRAR A MAJORAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS, DE QUE TRATA O ART. 2º DA
LEI COMPLEMENTAR 654/2020, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ATÉ O VALOR DO
TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR, COMO
AUTORIDADE COATORA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado
contra o Governador do Estado de Mato Grosso, perante o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se pleiteia que "a
autoridade coatora se abstenha de cobrar contribuição previdenciária
de inativos até o valor do teto do salário contribuição do Regime
Geral", ao argumento de inconstitucionalidade do art. 2º, II, §§ 5º
e 6º, da Lei Complementar estadual 202/2004, com a redação dada pela
Lei Complementar estadual 654/2020, que majorou a alíquota e a base
de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e
pensionistas.
II. De acordo com os arts. 485, VI, § 3º, 337, XI, § 5º, 1.013 e
1.028 do CPC/2015 c/c os arts. 34 da Lei 8.038/90 e 247 do RISTJ,
este Tribunal, no exercício de sua competência recursal ordinária,
pode, de ofício, extinguir o processo de Mandado de Segurança, sem
resolução do mérito, quando a parte impetrante for carecedora de
ação, por ausência de qualquer das condições da ação mandamental.
Ainda que o Tribunal de origem haja considerado presentes os
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, bem como as condições da ação, o STJ pode reconhecer,
de ofício, a ausência deles, não havendo que se falar, nessa
hipótese, em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus.
Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013; RMS 30.287/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011; AgRg no REsp
770.326/BA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 27/09/2010.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 745.451/BA (Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 04/06/2007), deixou assentado que
"a jurisprudência é uníssona em afastar a qualidade de autoridade
coatora dos integrantes do poder central, que se limitam a emitir
atos de natureza geral e abstrata. Não se pode olvidar que, ao
sancionar a lei estadual, o governador pratica ato político, e não
mero ato administrativo. Esta Corte, em diversas oportunidades,
decidiu no sentido da ilegitimidade do Governador do Estado para
figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna
ato de desconto de proventos". Em igual sentido: STJ, EREsp
865.391/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/10/2009; REsp 866.569/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2010; EREsp 707.811/SC, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2008; EREsp 488.495/SC,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de
13/11/2008; EREsp 707.814/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, DJe de 08/06/2009.
IV. Na hipótese dos autos, assiste razão ao Estado de Mato Grosso,
quando sustenta a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, ao
fundamento de que "a Lei Complementar estadual 560, de 31 de
dezembro de 2014, criou a intitulada 'Mato Grosso Previdência -
MTPREV', Autarquia Especial com a incumbência de gerir o Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado. (...)
Nesse diapasão, a autoridade coatora apontada é parte ilegítima para
figurar na presente ação, pois os efeitos da ordem pleiteada serão
suportados pela autarquia". Portanto, impõe-se que seja reconhecida
a ilegitimidade ad causam do Governador do Estado de Mato Grosso
para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo deste Mandado
de Segurança, pois as consequências de ordem patrimonial do ato
contra o qual se requer a ordem mandamental devem ser suportadas
pela autarquia previdenciária estadual.
V. Julgado extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do
mérito, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da
causa ou do Recurso Ordinário, porquanto tal pronunciamento seria
incompatível com a decisão tomada. Nesse contexto, não merece
acolhida o parecer do Ministério Público Federal, no sentido da
devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que o processo
permaneça suspenso, na origem, não se justificando também o
sobrestamento do feito, até o julgamento, pelo STF, do Agravo em
Recurso Extraordinário 875.958/GO, no qual foi reconhecida a
repercussão geral da controvérsia relativa à elevação das alíquotas
das contribuições previdenciárias devidas por servidores públicos.
VI. Extinção do Mandado de Segurança, de ofício, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Mandado
de Segurança denegado.
VII. Recurso Ordinário prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.