ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 67174
ID do Registro #69779d108b49f
202102675127
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-09-28
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2021-09-23
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE O IMPETRADO SE ABSTENHA DE COBRAR A MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS, DE QUE TRATA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 654/2020, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ATÉ O VALOR DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE COATORA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado contra o Governador do Estado de Mato Grosso, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se pleiteia que "a autoridade coatora se abstenha de cobrar contribuição previdenciária de inativos até o valor do teto do salário contribuição do Regime Geral", ao argumento de inconstitucionalidade do art. 2º, II, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar estadual 202/2004, com a redação dada pela Lei Complementar estadual 654/2020, que majorou a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas. II. De acordo com os arts. 485, VI, § 3º, 337, XI, § 5º, 1.013 e 1.028 do CPC/2015 c/c os arts. 34 da Lei 8.038/90 e 247 do RISTJ, este Tribunal, no exercício de sua competência recursal ordinária, pode, de ofício, extinguir o processo de Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, quando a parte impetrante for carecedora de ação, por ausência de qualquer das condições da ação mandamental. Ainda que o Tribunal de origem haja considerado presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, o STJ pode reconhecer, de ofício, a ausência deles, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013; RMS 30.287/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011; AgRg no REsp 770.326/BA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 27/09/2010. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 745.451/BA (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 04/06/2007), deixou assentado que "a jurisprudência é uníssona em afastar a qualidade de autoridade coatora dos integrantes do poder central, que se limitam a emitir atos de natureza geral e abstrata. Não se pode olvidar que, ao sancionar a lei estadual, o governador pratica ato político, e não mero ato administrativo. Esta Corte, em diversas oportunidades, decidiu no sentido da ilegitimidade do Governador do Estado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna ato de desconto de proventos". Em igual sentido: STJ, EREsp 865.391/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2009; REsp 866.569/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2010; EREsp 707.811/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2008; EREsp 488.495/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/11/2008; EREsp 707.814/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/06/2009. IV. Na hipótese dos autos, assiste razão ao Estado de Mato Grosso, quando sustenta a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, ao fundamento de que "a Lei Complementar estadual 560, de 31 de dezembro de 2014, criou a intitulada 'Mato Grosso Previdência - MTPREV', Autarquia Especial com a incumbência de gerir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado. (...) Nesse diapasão, a autoridade coatora apontada é parte ilegítima para figurar na presente ação, pois os efeitos da ordem pleiteada serão suportados pela autarquia". Portanto, impõe-se que seja reconhecida a ilegitimidade ad causam do Governador do Estado de Mato Grosso para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo deste Mandado de Segurança, pois as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer a ordem mandamental devem ser suportadas pela autarquia previdenciária estadual. V. Julgado extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa ou do Recurso Ordinário, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada. Nesse contexto, não merece acolhida o parecer do Ministério Público Federal, no sentido da devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que o processo permaneça suspenso, na origem, não se justificando também o sobrestamento do feito, até o julgamento, pelo STF, do Agravo em Recurso Extraordinário 875.958/GO, no qual foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à elevação das alíquotas das contribuições previdenciárias devidas por servidores públicos. VI. Extinção do Mandado de Segurança, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Mandado de Segurança denegado. VII. Recurso Ordinário prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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