REsp
Recurso Especial
Processo nº 1889406
ID do Registro
#69779d108b1fd
202002054728
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-09-28
-
2021-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO
COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
proferida em mandado de segurança coletivo, no qual o Tribunal de
origem julgou extinto o processo, acolhendo a prescrição da
pretensão executiva.
III. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -,
"a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de
feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer
posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 15/10/2012).
IV. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do
seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp
1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.
V. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
VI. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou
reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão
dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o
entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que
ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em
Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada
em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido
REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a
hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados
locais.
VII. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte
Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
VIII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal.
Entretanto, o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não
estando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual
ocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos,
pela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei,
ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Nesse
sentido: STJ, AgInt no EREsp 1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/06/2020. Tal posição restou
reafirmada recentemente, pela Corte Especial do STJ, na sessão de
julgamento de 02/06/2021, consoante os seguintes julgados: AgInt nos
EAREsp 1.178.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2021. Em igual sentido
decidiu a Corte Especial do STJ, em 10/08/2021: AgInt nos EAREsp
1.336.680/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/08/2021.
IX. A recorrente ressalta que "os prazos processuais somente
contam-se em dias úteis nos termos do art. 219 do CPC, pelo que se
deve excluir da contagem o dia 11/06/2020 uma vez que foi feriado
nacional de Corpus Christi". Todavia, ao contrário, o dia de Corpus
Christi não é feriado nacional, mas local. Assim, no momento da
interposição do recurso, deveria ter ser sido comprovado que não
houve expediente forense no Tribunal de origem, no dia 11/06/2020, o
que não ocorreu.
X. No caso, o acórdão dos Embargos Declaratórios fora
disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 1º/06/2020,
segunda-feira, considerando-se - tal como asseverado pela própria
recorrente - publicado em 02/06/2020, terça-feira, sendo o Recurso
Especial interposto somente em 24/06/2020, quarta-feira, após o
transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, que se encerrou no
dia 23/06/2020, terça-feira.
XI. O presente recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta
intempestividade, de vez que protocolado após o prazo legal de 15
(quinze) dias úteis, encerrado em 23/06/2020. A propósito: STJ, REsp
1.800.850/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/05/2019; REsp 1.677.804/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/08/2017; REsp 1.169.581/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/09/2014; REsp
1.407.609/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/10/2013.
XII. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.