AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1822376
ID do Registro
#69779d108af10
201901796948
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HERMAN BENJAMIN
2021-10-13
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2021-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
IMPETRAÇÃO DO WRIT. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta egrégio Superior Tribunal de
Justiça, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do
prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em
julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da
ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio
que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgInt no REsp
1.892.806/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 11.12.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.10.2020; AREsp 1.594.468/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2020; AgInt
no REsp 1.892.824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18.12.2020; AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e REsp 1.841.301/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.2.2020.
2. O pedido de que se faça distinguishing entre a prescrição do
fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a
prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da
ação individual) não foi objeto de prequestionamento, tampouco do
Recurso Especial, representando indevida inovação recursal. Na mesma
linha: AgInt no REsp 1.913.874/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.