AIAIEAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1894969
ID do Registro
#69779d108adb9
202002360163
-
HERMAN BENJAMIN
2021-10-18
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2021-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO
DO WRIT. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de
Justiça, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do
prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em
julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da
ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio
que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgInt no REsp
1.892.806/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 11.12.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.10.2020; AREsp 1.594.468/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2020; AgInt
no REsp 1.892.824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18.12.2020; AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e REsp 1.841.301/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.2.2020.
2. O pedido de que se faça "distinguishing entre a prescrição do
fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a
prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da
ação individual)" (fl. 595, e-STJ) não foi objeto de
prequestionamento, tampouco do Recurso Especial, representando
indevida inovação recursal. Na mesma linha: AgInt no REsp
1.913.874/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.
7.2021
3 Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."