AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1793686
ID do Registro
#69779d108a732
201900212307
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HERMAN BENJAMIN
2021-11-05
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2021-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO
DO WRIT. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, o Mandado de Segurança Coletivo
interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que,
somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida,
voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das
parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do
writ. Precedentes: AgInt no REsp 1.892.806/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 16/10/2020; AREsp 1.594.468/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/5/2020; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no
REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11/02/2021; e REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 4/2/2020.
2. O pedido de que se faça "distinguishing entre a prescrição do
fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a
prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da
ação individual)" (fl. 595, e-STJ) não foi objeto de
prequestionamento, tampouco do Recurso Especial, representando
indevida inovação recursal. Na mesma linha: AgInt no REsp
1.913.874/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
1º/7/2021
3 Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."