EEEAEMBEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6864
ID do Registro
#69779d1089eef
200800343534
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RIBEIRO DANTAS
2021-11-04
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2021-10-27
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA OPOSIÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRESENÇA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE.
MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA.
EXTINÇÃO DO 2º MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO. MULTA DE 2%. ELEVAÇÃO. 10% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na forma do art. 1.022, I e II, do CPC, os embargos de declaração
são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
cometida pela decisão, como também para suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual deveria ter havido pronunciamento, não servido,
porém, para rediscutir a matéria já decidida.
2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em
benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil,
buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3,
17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um
segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por
se tratar de ações idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
3. Na linha de precedente da Corte Especial deste Tribunal, a
primazia da segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se
aplica quando elas forem formadas em mandados de segurança coletivos
que concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes
remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos
distintos, situação em que incidem os precedentes da Terceira Seção
também deste Tribunal.
4. A vedação ao reconhecimento de coisa julgada de ofício, após o
trânsito em julgado da etapa de conhecimento (art. 485, § 3º, do
CPC), não obsta a possibilidade de terem sido formadas duas coisas
julgadas coletivas em momentos diferentes sobre a mesma matéria,
ocasião em que a ênfase da questão volta à fase de conhecimento,
inclusive para evitar o abuso do direito de acionar o Judiciário
decorrente da repetição de ações que não foram totalmente exitosas
na primeira vez. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
5. Tratando-se de terceiros embargos de declaração que claramente
voltam a tocar nos mesmos pontos antes suscitados e devidamente
decididos pelo Tribunal, evidencia-se o caráter manifestamente
protelatório da oposição, o que não apenas impede a exclusão da
multa de 2% aplicada, como também conduz ao seu aumento para 10%
sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 3º, do
CPC.
6. Embargos improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.