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Processo Sem Classe

Processo nº 6864
ID do Registro #69779d1089eef
200800343534
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RIBEIRO DANTAS
2021-11-04
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2021-10-27
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA OPOSIÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRESENÇA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO DO 2º MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO. MULTA DE 2%. ELEVAÇÃO. 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 1.022, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição cometida pela decisão, como também para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter havido pronunciamento, não servido, porém, para rediscutir a matéria já decidida. 2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3, 17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de ações idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 3. Na linha de precedente da Corte Especial deste Tribunal, a primazia da segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica quando elas forem formadas em mandados de segurança coletivos que concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, situação em que incidem os precedentes da Terceira Seção também deste Tribunal. 4. A vedação ao reconhecimento de coisa julgada de ofício, após o trânsito em julgado da etapa de conhecimento (art. 485, § 3º, do CPC), não obsta a possibilidade de terem sido formadas duas coisas julgadas coletivas em momentos diferentes sobre a mesma matéria, ocasião em que a ênfase da questão volta à fase de conhecimento, inclusive para evitar o abuso do direito de acionar o Judiciário decorrente da repetição de ações que não foram totalmente exitosas na primeira vez. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 5. Tratando-se de terceiros embargos de declaração que claramente voltam a tocar nos mesmos pontos antes suscitados e devidamente decididos pelo Tribunal, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório da oposição, o que não apenas impede a exclusão da multa de 2% aplicada, como também conduz ao seu aumento para 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC. 6. Embargos improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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