EAEMBEXEMS

Processo Sem Classe

Processo nº 6864
ID do Registro #69779d1089d3e
200703019547
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RIBEIRO DANTAS
2021-11-16
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2021-11-10
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. OFENSA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado [...] Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada." (EDcl no AgInt na Rcl 41.250/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). 2. Aclaratórios rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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