AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1778765
ID do Registro #69779d1089bda
201802837495
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-11-12
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2021-11-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, proferida em sede de execução individual de sentença oriunda de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde - SINDSAÚDE, que rejeitou a impugnação do ente público fundada no argumento de que, "considerando que o título condenatório transitou em julgado em 10/6/08 (fl. 391 dos autos físicos) e que a execução foi promovida em 2017 (e-fl. 01), quando já decorridos mais de cinco anos daquela data, o crédito executado é inexigível tendo em vista a PRESCRIÇÃO". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 211 do STJ, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal de origem consignou que, "in casu, não se aplica o Tema n.º 877 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.388.000/PR), considerando que restou demonstrada a demora para se cumprir a obrigação de fazer diante do elevado número de beneficiados (5.022 servidores), não podendo ser atribuída a eles a responsabilidade pela demora na apresentação dos informes. Em suma, a não ocorrência da prescrição não decorre apenas da falta de liquidação anterior do julgado, mas, principalmente, da ausência de inércia por parte dos exequentes". V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (STJ, REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; STJ AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; STJ, AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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