AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1778765
ID do Registro
#69779d1089bda
201802837495
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-11-12
-
2021-11-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO
TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM
INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de
Instrumento contra decisão interlocutória, proferida em sede de
execução individual de sentença oriunda de Mandado de Segurança
coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da
Saúde - SINDSAÚDE, que rejeitou a impugnação do ente público fundada
no argumento de que, "considerando que o título condenatório
transitou em julgado em 10/6/08 (fl. 391 dos autos físicos) e que a
execução foi promovida em 2017 (e-fl. 01), quando já decorridos mais
de cinco anos daquela data, o crédito executado é inexigível tendo
em vista a PRESCRIÇÃO".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da
Súmula 211 do STJ, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em
face da Súmula 182 desta Corte.
IV. No caso, o Tribunal de origem consignou que, "in casu, não se
aplica o Tema n.º 877 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º
1.388.000/PR), considerando que restou demonstrada a demora para se
cumprir a obrigação de fazer diante do elevado número de
beneficiados (5.022 servidores), não podendo ser atribuída a eles a
responsabilidade pela demora na apresentação dos informes. Em suma,
a não ocorrência da prescrição não decorre apenas da falta de
liquidação anterior do julgado, mas, principalmente, da ausência de
inércia por parte dos exequentes".
V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso
Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por
analogia. Precedentes do STJ (STJ, REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; STJ AgInt no REsp
1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/08/2016; STJ, AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.