AR
Ação Rescisória
Processo nº 5549
ID do Registro
#69779d10899fa
201500158670
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
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2021-10-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO
DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO (GIFA) AOS INATIVOS PELOS MESMOS
PARÂMETROS ADOTADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGADO QUE ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão rescindendo, prolatado pela Primeira Turma, sob a
relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, manteve decisão
das instâncias ordinárias que, em Mandado de Segurança Coletivo,
garantiu a inativos e pensionistas o recebimento da Gratificação de
Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) nos moldes
conferidos aos servidores da ativa. A União sustenta violação à
literalidade do art. 4º da Lei 10.910/2004, do art. 10 do Decreto
5.190/2004 e do art. 12 do Decreto 5.915/2006, alegando não ser
cabível a extensão, já que a GIFA não possuiria natureza genérica.
2. A rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973,
por violação a literal disposição de lei, somente é possível quando
o dispositivo dito violado foi frontalmente contrariado, foi
desconsiderado ou recebeu interpretação desprovida de razoabilidade.
3. O entendimento sufragado pelo acórdão rescindendo de que a GIFA
teria caráter genérico e deveria ser estendida aos inativos pelos
mesmos valores pagos aos ativos é consagrado pela jurisprudência do
STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva
Malerbi, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 272.280/SE,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015;
AgRg no REsp 1.525.391/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2017;
AgRg no REsp 1.358.580/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 16/3/2016; REsp 1653650/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 24/4/2017.
4. Estando o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo em plena
consonância com o entendimento das duas Turmas de Direito Público do
STJ, inclusive em julgados recentes, não há falar em violação a
literal disposição de lei, sendo certo que a Ação Rescisória não se
presta para simples rediscussão da causa.
5. Ação Rescisória julgada improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Proferiu sustentação oral o Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO
NASCIMENTO, pela parte AUTORA: UNIÃO e assistiu ao julgamento a Dra.
ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA, pela parte RÉ: ANFIP
ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL."