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Ação Rescisória

Processo nº 5549
ID do Registro #69779d10899fa
201500158670
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
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2021-10-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO (GIFA) AOS INATIVOS PELOS MESMOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão rescindendo, prolatado pela Primeira Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, manteve decisão das instâncias ordinárias que, em Mandado de Segurança Coletivo, garantiu a inativos e pensionistas o recebimento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) nos moldes conferidos aos servidores da ativa. A União sustenta violação à literalidade do art. 4º da Lei 10.910/2004, do art. 10 do Decreto 5.190/2004 e do art. 12 do Decreto 5.915/2006, alegando não ser cabível a extensão, já que a GIFA não possuiria natureza genérica. 2. A rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, por violação a literal disposição de lei, somente é possível quando o dispositivo dito violado foi frontalmente contrariado, foi desconsiderado ou recebeu interpretação desprovida de razoabilidade. 3. O entendimento sufragado pelo acórdão rescindendo de que a GIFA teria caráter genérico e deveria ser estendida aos inativos pelos mesmos valores pagos aos ativos é consagrado pela jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1.525.391/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2017; AgRg no REsp 1.358.580/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/3/2016; REsp 1653650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017. 4. Estando o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo em plena consonância com o entendimento das duas Turmas de Direito Público do STJ, inclusive em julgados recentes, não há falar em violação a literal disposição de lei, sendo certo que a Ação Rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. 5. Ação Rescisória julgada improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Proferiu sustentação oral o Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO NASCIMENTO, pela parte AUTORA: UNIÃO e assistiu ao julgamento a Dra. ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA, pela parte RÉ: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
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