REsp
Recurso Especial
Processo nº 1845716
ID do Registro
#69779d10897fd
201903235819
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SÉRGIO KUKINA
2021-12-14
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2021-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA.
LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática
da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua
jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é
desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação
nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a
cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de
mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de
caráter civil".
2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do
RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado
especificamente a possibilidade de execução de título judicial
decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada
por entidade associativa - registrou que, para a impetração de
mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus
membros ou associados, as associações prescindem de autorização
expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação
ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.
3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na qualidade de substitutos processuais, têm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a
sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos
seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva
deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os
filiados.
4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ,
esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação
de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que
a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n.
11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito
Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n.
10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da
então impetrante.
5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no
art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve
prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do
efeito substitutivo do recurso.
6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade
para a execução individual do título coletivo formado em sede de
mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em
julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc),
restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente
substituída.
7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de
acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa
de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a
seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de
Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto
substituta processual) beneficia os militares e respectivos
pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria
substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista
apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem
filiados à associação impetrante."
9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e
reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a
execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim
de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de
direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para, cassando o aresto recorrido,
reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para
promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a
quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como
entender de direito. Vencido, quanto à tese jurídica, o Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52, II). Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Impedido o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.