ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 51949
ID do Registro
#69779d1088f4d
201602348290
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BENEDITO GONÇALVES
2021-11-26
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2021-11-23
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA A PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
1. A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado
de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos
artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009. Precedente: RMS
49.257/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
19/11/2015.
2. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de adiamento do
julgamento formulado pela parte recorrente e negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.