MS
Mandado de Segurança
Processo nº 27038
ID do Registro
#69779d1088dd2
202002870821
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
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2021-10-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SAÚDE DO
TRABALHADOR. PANDEMIA DE COVID-19. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. TITULARES DE CARGOS EM
COMISSÃO. RESSALVA A SITUAÇÕES DE RISCO. AÇÕES DE SEGURANÇA
SANITÁRIA TOMADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado, com
fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra
a Portaria 553/2020 do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que
determinou o retorno ao trabalho presencial dos servidores ocupantes
de cargos em comissão, no contexto da pandemia de Covid-19.
2. No conflito de interesses trazidos com o presente writ, emerge,
de um lado, a tutela da saúde coletiva diante da gravidade sanitária
por que o Brasil passa em decorrência da pandemia causada pelo
coronavírus Sars-Cov-2, e, de outro, a manutenção do funcionamento
dos serviços públicos, que no caso específico está relacionado ao
retorno ao trabalho presencial dos ocupantes de cargo em comissão no
Ministério do Meio Ambiente.
3. O ato impetrado, a Portaria MMA 553/2020, estabeleceu uma série
de exceções envolvendo grupos e situações de risco de disseminação
de contágio (grifei): "§ 2º Permanecem dispensados do trabalho
presencial, devendo executar suas atividades remotamente, enquanto
perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), os ocupantes de
DAS, FCPE, FG, GSISTE e GSISP: I - que realizarem viagens
internacionais, a serviço ou por interesse particular, ainda que não
apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), pelo
período de 7 (sete) dias, a contar do regresso ao País; II - que
realizarem viagens internacionais, a serviço ou por interesse
particular, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus
(COVID-19), pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar do regresso
ao País;III - com sessenta anos de idade ou mais; IV -
imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves,
relacionadas no Boletim Epidemiológico (COE-COVID19) nº 07, de 06 de
abril de 2020, da Secretaria e Vigilância em Saúde, do Ministério da
Saúde. V - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com
suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19,
desde que haja coabitação; VI - gestantes ou lactantes; e VII - que
residam com pessoas que possuam doenças crônicas ou graves,
gestantes ou lactantes ou com idade superior a 60 anos".
4. A determinação acima encontra-se compatível com medidas
administrativas atuais de outros órgãos públicos, que têm
determinado o retorno ao trabalho de servidores públicos atuantes em
setores estratégicos, ressalvando as situações de risco e impondo
medidas de mitigação de contágio presencial.
5. Nesse aspecto, destaca-se que a autoridade impetrada atesta que
apenas 1/3 (um terço) do total de servidores do Ministério do Meio
Ambiente voltaram a trabalhar presencialmente por força do ato
atacado, assim como informa que tem imposto os protocolos
científicos para garantir a saúde dos servidores que estão
trabalhando presencialmente, como medição de temperatura, imposição
do uso de máscara, disponibilização de álcool em gel, etc.
6. O Mandado de Segurança busca ordem genérica e irrestrita de
vedação do trabalho presencial, não havendo elementos que indiquem
ilegalidade apta a indicar desproporcionalidade para acionar a
intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo.
7. Por último, não se está aqui afirmando que o Poder Judiciário não
possa revisar o ato administrativo de situações genéricas e
específicas de mesmo conteúdo, mas que tal intervenção deve
lastrear-se em desproporcionalidade no trato, pela Administração,
dos bens jurídicos tutelados.
8. Mandado de Segurança denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."