MS

Mandado de Segurança

Processo nº 27038
ID do Registro #69779d1088dd2
202002870821
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
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2021-10-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SAÚDE DO TRABALHADOR. PANDEMIA DE COVID-19. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO. RESSALVA A SITUAÇÕES DE RISCO. AÇÕES DE SEGURANÇA SANITÁRIA TOMADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra a Portaria 553/2020 do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que determinou o retorno ao trabalho presencial dos servidores ocupantes de cargos em comissão, no contexto da pandemia de Covid-19. 2. No conflito de interesses trazidos com o presente writ, emerge, de um lado, a tutela da saúde coletiva diante da gravidade sanitária por que o Brasil passa em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus Sars-Cov-2, e, de outro, a manutenção do funcionamento dos serviços públicos, que no caso específico está relacionado ao retorno ao trabalho presencial dos ocupantes de cargo em comissão no Ministério do Meio Ambiente. 3. O ato impetrado, a Portaria MMA 553/2020, estabeleceu uma série de exceções envolvendo grupos e situações de risco de disseminação de contágio (grifei): "§ 2º Permanecem dispensados do trabalho presencial, devendo executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), os ocupantes de DAS, FCPE, FG, GSISTE e GSISP: I - que realizarem viagens internacionais, a serviço ou por interesse particular, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), pelo período de 7 (sete) dias, a contar do regresso ao País; II - que realizarem viagens internacionais, a serviço ou por interesse particular, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar do regresso ao País;III - com sessenta anos de idade ou mais; IV - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas no Boletim Epidemiológico (COE-COVID19) nº 07, de 06 de abril de 2020, da Secretaria e Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde. V - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; VI - gestantes ou lactantes; e VII - que residam com pessoas que possuam doenças crônicas ou graves, gestantes ou lactantes ou com idade superior a 60 anos". 4. A determinação acima encontra-se compatível com medidas administrativas atuais de outros órgãos públicos, que têm determinado o retorno ao trabalho de servidores públicos atuantes em setores estratégicos, ressalvando as situações de risco e impondo medidas de mitigação de contágio presencial. 5. Nesse aspecto, destaca-se que a autoridade impetrada atesta que apenas 1/3 (um terço) do total de servidores do Ministério do Meio Ambiente voltaram a trabalhar presencialmente por força do ato atacado, assim como informa que tem imposto os protocolos científicos para garantir a saúde dos servidores que estão trabalhando presencialmente, como medição de temperatura, imposição do uso de máscara, disponibilização de álcool em gel, etc. 6. O Mandado de Segurança busca ordem genérica e irrestrita de vedação do trabalho presencial, não havendo elementos que indiquem ilegalidade apta a indicar desproporcionalidade para acionar a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. 7. Por último, não se está aqui afirmando que o Poder Judiciário não possa revisar o ato administrativo de situações genéricas e específicas de mesmo conteúdo, mas que tal intervenção deve lastrear-se em desproporcionalidade no trato, pela Administração, dos bens jurídicos tutelados. 8. Mandado de Segurança denegado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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