ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 48893
ID do Registro
#69779d10885ca
201501834231
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SÉRGIO KUKINA
2022-02-23
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2022-02-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO. SÃO JOÃO DE MERITI.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO REPIQUE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo
interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de
São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a
ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de
serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade.
2. O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de
produtividade não desnatura a sua essência, de modo a
transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação
constitucional ao efeito repique.
3. A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra
gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão
de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa
vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta
Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores".
4. Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora
recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ
negou provimento ao recurso ordinário. Não há razão juridicamente
relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso.
5. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.