EAIAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1892277
ID do Registro
#69779d108811c
202002200304
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HERMAN BENJAMIN
2022-03-15
-
2022-02-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da
Segunda Turma assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo
Interno contra decisão que, no objeto recursal fixado, deu
provimento ao Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo
pela impossibilidade de ajuizar Ação de Cobrança para fazer valer
decisão não transitada em julgado em Mandado de Segurança
Coletivo, tendo sido apontado os elementos dos autos que comprovam
esse vínculo entre as ações. 2. Não se conhece de Agravo Interno
que deixa de combater especificamente os fundamentos do decisum
atacado (o liame entre as ações mencionado no item "1" supracitado).
Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, §
1º, do CPC/2015.3. Agravo Interno não conhecido".
3. Afirmam os embargantes que, em Agravo Interno, aduziram
fundamentos suficientes a enfrentar a decisão agravada, afastando
assim a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Revela-se nítido que os argumentos trazidos pela embargante não
dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
mas a suposto erro
de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento
da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum
concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não
enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero
rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016).
6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos
Declaratórios
não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de
mérito, nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.