EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1913888
ID do Registro
#69779d1087f38
202003448898
-
HERMAN BENJAMIN
2022-03-15
-
2022-02-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PROCESSUAL EM AÇÕES COLETIVAS. ART.
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Em relação às duas alegações de omissão, o acórdão embargado
assim consignou (fl. 1.613, e-STJ, grifamos): "É pacífico que a res
iudicata nas ações coletivas, em hipótese de substituição
processual, é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade
de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível.
Desse modo, a sentença beneficiará a todos os substituídos
independentemente da localidade. Nesse sentido: EREsp 1.770.377/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020; e REsp
1.887.817/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27/11/2020. Entretanto, não se deve confundir competência do
juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes
da coisa julgada coletiva. Disso decorre que o fato de a associação,
embora de âmbito nacional, não estar autorizada a ajuizar demanda
em qualquer juízo federal, violando as regras de competência, sob o
fundamento de que os efeitos da decisão beneficiarão todos os
associados em todos os lugares, inclusive os possíveis futuros
associados naquela localidade (Judiaí/SP), que se associarão após a
vitória judicial. Trata-se, portanto, de ilegítimo método de
angariar novos associados. Ademais, a argumentação da recorrente, em
seu Recurso Especial, desenvolve-se em demonstrar que "se discute
se em mandado de segurança coletivo impetrado por associação é
necessário juntar aos autos lista nominal dos associados, sendo que
restou pacificado sua desnecessidade".
3. Como se observa, não há falar em omissão, uma vez que o decisum
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale
destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida.
4. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o
manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no
AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp
1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.