EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1913888
ID do Registro #69779d1087f38
202003448898
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HERMAN BENJAMIN
2022-03-15
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2022-02-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PROCESSUAL EM AÇÕES COLETIVAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação às duas alegações de omissão, o acórdão embargado assim consignou (fl. 1.613, e-STJ, grifamos): "É pacífico que a res iudicata nas ações coletivas, em hipótese de substituição processual, é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível. Desse modo, a sentença beneficiará a todos os substituídos independentemente da localidade. Nesse sentido: EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020; e REsp 1.887.817/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. Entretanto, não se deve confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. Disso decorre que o fato de a associação, embora de âmbito nacional, não estar autorizada a ajuizar demanda em qualquer juízo federal, violando as regras de competência, sob o fundamento de que os efeitos da decisão beneficiarão todos os associados em todos os lugares, inclusive os possíveis futuros associados naquela localidade (Judiaí/SP), que se associarão após a vitória judicial. Trata-se, portanto, de ilegítimo método de angariar novos associados. Ademais, a argumentação da recorrente, em seu Recurso Especial, desenvolve-se em demonstrar que "se discute se em mandado de segurança coletivo impetrado por associação é necessário juntar aos autos lista nominal dos associados, sendo que restou pacificado sua desnecessidade". 3. Como se observa, não há falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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