REsp

Recurso Especial

Processo nº 1953504
ID do Registro #69779d1087ce3
202102493551
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-03-03
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2022-02-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos contra acórdão e decisão prolatados na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por policiais militares inativos e pensionistas contra São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança coletivo pela Associação dos Policiais Militares da Reserva, Reformados, da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AIPOMESP, no qual se reconhecera o direito dos associados ao Adicional Local de Exercício - ALE. A sentença - que julgara procedente a demanda - foi reformada, em parte, pelo Tribunal a quo, para alterar o índice da correção monetária e o valor dos honorários advocatícios, mantendo, outrossim, o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, na Ação de Cobrança, e não da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandamus coletivo. Contra o acórdão recorreram os autores e São Paulo Previdência - SPPREV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SPPREV. III. O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial de São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, quanto aos critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, não tendo sido interposto Agravo interno, na origem. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, pela alínea a do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 7/STJ, e, pela alínea c, diante da ausência da demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial contra tal decisão. IV. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, específica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, sustentar que o apelo nobre cumpre os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos, encontrando-se, ainda, sem fundamentação a decisão que inadmitira o Recurso Especial, além de o Tribunal de origem ter adentrado no exame do mérito recursal, não sendo o caso, ainda, de necessidade de reexame fático da causa. Não impugnou, assim, o fundamento de inadmissão de seu Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional. V. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). VII. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ MANOEL MACZUZAK E OUTROS VIII. Quanto à pretensão de revisão do valor dos honorários advocatícios, não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, tido como violado, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, em relação à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o dispositivo invocado como violado, na petição do Recurso Especial, nem a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. No que diz respeito à definição do termo inicial dos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive em hipóteses idênticas, no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021; REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018. IX. Agravo em Recurso Especial, interposto por SPPREV, não conhecido. X. Recurso Especial, interposto por JOSÉ MANOEL MACZUZAK e outros, conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de SPPREV; conhecer em parte do recurso especial de JOSÉ MANOEL MACZUZAK E OUTROS e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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