REsp
Recurso Especial
Processo nº 1953504
ID do Registro
#69779d1087ce3
202102493551
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2022-03-03
-
2022-02-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA,
QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS
IDÊNTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos contra
acórdão e decisão prolatados na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por policiais
militares inativos e pensionistas contra São Paulo Previdência -
SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas vencidas dentro do
quinquênio que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança
coletivo pela Associação dos Policiais Militares da Reserva,
Reformados, da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo - AIPOMESP, no qual se reconhecera o
direito dos associados ao Adicional Local de Exercício - ALE. A
sentença - que julgara procedente a demanda - foi reformada, em
parte, pelo Tribunal a quo, para alterar o índice da correção
monetária e o valor dos honorários advocatícios, mantendo,
outrossim, o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, na
Ação de Cobrança, e não da notificação da autoridade coatora, quando
da impetração do mandamus coletivo. Contra o acórdão recorreram os
autores e São Paulo Previdência - SPPREV.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SPPREV.
III. O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial de São
Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do art. 1.040, I, do
CPC/2015, quanto aos critérios de aplicação de juros de mora e
correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação da Lei 11.960/2009, não tendo sido interposto Agravo
interno, na origem. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido,
pela alínea a do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula
7/STJ, e, pela alínea c, diante da ausência da demonstração e
comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos legais e
regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do
RISTJ), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial contra tal
decisão.
IV. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, específica e
fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum que
inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente,
sustentar que o apelo nobre cumpre os requisitos de admissibilidade
genéricos e específicos, encontrando-se, ainda, sem fundamentação a
decisão que inadmitira o Recurso Especial, além de o Tribunal de
origem ter adentrado no exame do mérito recursal, não sendo o caso,
ainda, de necessidade de reexame fático da causa. Não impugnou,
assim, o fundamento de inadmissão de seu Recurso Especial, pela
alínea c do permissivo constitucional.
V. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo
em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido:
STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel.
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp
1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/11/2020.
VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
VII. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ MANOEL MACZUZAK E OUTROS
VIII. Quanto à pretensão de revisão do valor dos honorários
advocatícios, não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de
valor sobre o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, tido como violado, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso
concreto.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Consoante se depreende dos autos, em relação à fixação dos
honorários advocatícios, o acórdão recorrido não expendeu juízo de
valor sobre o dispositivo invocado como violado, na petição do
Recurso Especial, nem a parte ora recorrente opôs Embargos de
Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer
nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida
fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais,
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível
aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VII. No que diz respeito à definição do termo inicial dos juros de
mora, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive
em hipóteses idênticas, no sentido de que "o termo inicial dos juros
de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do
mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora
no writ" (STJ, REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019), pois é o momento no qual ocorre a
interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do
devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021; REsp
1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp
1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp
1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/08/2018.
IX. Agravo em Recurso Especial, interposto por SPPREV, não
conhecido.
X. Recurso Especial, interposto por JOSÉ MANOEL MACZUZAK e outros,
conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo em
recurso especial de SPPREV; conhecer em parte do recurso especial de
JOSÉ MANOEL MACZUZAK E OUTROS e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.