EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1815191
ID do Registro
#69779d108779d
201901420660
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-17
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2022-03-14
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
RESDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São
Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando o recebimento
de quinquênios pretéritos à impetração do mandado de segurança
coletivo. Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução de
mérito, por inépcia da petição inicial. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para extinguir o processo por ilegitimidade
passiva, em relação a São Paulo Previdência e julgar procedente a
demanda somente em relação ao Estado. Nesta Corte, conheceu-se do
agravo para dar provimento ao recurso especial do Estado de São
Paulo e da SPPREV para extinguir o feito sem exame de mérito. A
decisão monocrática foi confirmada em agravo interno.
II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl
no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os
aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com
o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No
caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando
que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso
e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.