AIEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21601
ID do Registro
#69779d10875d2
202100991026
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SÉRGIO KUKINA
2022-03-08
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2022-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO
PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA
REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO
JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E
PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO
PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA
EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os
pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão
têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome
próprio ou por substituição.
2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício
de pensão advém do vínculo que o servidor falecido detinha com o
órgão de origem, de maneira que, ainda que o título tenha limitado o
direito aos substituídos indicados na petição inicial do mandado de
segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos
pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante
instituído por interessado relacionado na exordial.
3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta
efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento,
ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do
substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para
requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os
valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão
cabível aos pensionistas.
4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em
julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos
valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança.
Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser
executado neste feito a título de crédito de pensão.
5. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.