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Processo Sem Classe

Processo nº 21601
ID do Registro #69779d10875d2
202100991026
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SÉRGIO KUKINA
2022-03-08
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2022-03-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição. 2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que, ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por interessado relacionado na exordial. 3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas. 4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão. 5. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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