EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1400345
ID do Registro
#69779d10873f3
201803074510
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-03-23
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2022-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM
HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR
VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do
CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
interno, vez que, ao apreciar execução individual do mesmo título
executivo, proferido em Mandado de Segurança coletivo, esta Corte
concluiu que "o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos
e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a
sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos
seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva
deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os
filiados. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu
embargos de divergência opostos pela Associação 'para que a Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n° 11.134/05, seja
estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da
vinculação jurídica criada pela Lei n° 10.486/2002', não havendo
qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante.
Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art.
512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve
prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do
efeito substitutivo do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.371.397/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2019).
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do decisum.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de
Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a
respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.