EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1889608
ID do Registro #69779d1086ef1
202002069726
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-03-24
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2022-03-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Constaram expressamente do acórdão embargado as razões pelas quais não encontra amparo a pretensão recursal, uma vez que não se pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicado serviu como causa de não fluência da prescrição para o cumprimento de sentença individual. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração do particular rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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