EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1933231
ID do Registro
#69779d1086aaf
202101128481
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-03-24
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2022-03-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO
PARTICULAR REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses
de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Constaram expressamente do acórdão embargado as razões pelas
quais não encontra amparo a pretensão recursal, uma vez que não se
pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicado serviu
como causa de não fluência da prescrição para o cumprimento de
sentença individual.
3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
5. Embargos de declaração do Particular rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.