EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1934126
ID do Registro
#69779d108693b
202101156111
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-03-24
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2022-03-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses
de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Constaram expressamente do acórdão embargado as razões pelas
quais a pretensão recursal não merecia acolhimento, consignando-se
que não se revela plausível que os impetrantes apontem o Decreto
5.600/1996 para suprir a lacuna legislativa no que tange à ausência
de regulamentação do RTI para a carreira militar e pleiteiem, ao
mesmo tempo, o afastamento do art. 2°, I, deste mesmo diploma, assim
extirpando a vedação de cumulação com a CET, com o escopo de
possibilitar o atendimento de seus anseios.
3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
5. Embargos de declaração do particular rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.