EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1879665
ID do Registro #69779d1086605
202101307545
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-24
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2022-03-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando a cobrança de valores retroativos relativos à progressão na carreira policial. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o entre estadual a promover o pagamento ao autor da progressão vertical que obteve na carreira policial civil, quando passou para o Padrão III, cujo benefício foi concedido por meio da Portaria n. 858, de 10 de julho de 2018, e não pago pelo ente federado durante o período de janeiro de 2014 a março de 2018, no importe de R$ 72.761,48 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Segundo entendimento desta Corte, a afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.) VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI I - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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