EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1879665
ID do Registro
#69779d1086605
202101307545
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-24
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2022-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS
PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO
ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do
Tocantins objetivando a cobrança de valores retroativos relativos à
progressão na carreira policial.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
condenar o entre estadual a promover o pagamento ao autor da
progressão vertical que obteve na carreira policial civil, quando
passou para o Padrão III, cujo benefício foi concedido por meio da
Portaria n. 858, de 10 de julho de 2018, e não pago pelo ente
federado durante o período de janeiro de 2014 a março de 2018, no
importe de R$ 72.761,48 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e
um reais e quarenta e oito centavos). No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Segundo entendimento desta Corte, a afetação de recurso
representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ,
mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente
da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 994.520/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe
26/6/2017.)
VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.
VI I - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.