EAIEEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1881983
ID do Registro
#69779d108631e
202001601440
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HERMAN BENJAMIN
2022-03-28
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2022-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO DE
MANEIRA CLARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que
"a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela
interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de
evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido
pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a
corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento
processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl
no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe 29.8.2014).
2. No caso, a parte não aponta efetiva contradição interna ou
omissão no julgado. É nítida a tentativa de rediscutir o que foi
decidido de maneira clara: é necessário aguardar o trânsito em
julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o
ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de
parcelas pretéritas.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.