EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1889552
ID do Registro
#69779d10861bc
202002059653
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-31
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2022-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São
Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV objetivando o recebimento de
parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos
integrais dos autores, cujo direito foi reconhecido em mandado de
segurança coletivo, ajuizado pela Associação dos Cabos e Soldados da
Polícia Militar do Estado. Na sentença, julgou-se extinto o feito
por falta de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo e SPPREV para
extinguir o feito sem exame de mérito.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A matéria relacionada ao direito de ação dos autores em relação
as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental foi
devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do
seguinte trecho: "... A decisão agravada deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o
trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de
parcelas pretéritas. (...) Desse modo, é de rigor a extinção do
feito."
V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.
VI - A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de
matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF,
consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VI I - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.