EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1889552
ID do Registro #69779d10861bc
202002059653
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-31
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2022-03-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais dos autores, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo, ajuizado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado. Na sentença, julgou-se extinto o feito por falta de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo e SPPREV para extinguir o feito sem exame de mérito. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada ao direito de ação dos autores em relação as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "... A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. (...) Desse modo, é de rigor a extinção do feito." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VI I - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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