ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 41712
ID do Registro
#69779d1085fdc
201300841761
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-03-28
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2022-03-22
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL, NO ARE 875.958/GO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, no qual a
entidade sindical impetrante postulou o afastamento da majoração da
alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos do
Estado de Pernambuco por ela substituídos, de 10% para 13,5%, na
forma do art. 71 da Lei Complementar estadual 28/2000, por suposta
violação aos princípios constitucionais do equilíbrio da relação
custo/benefício (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), da
proibição de tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV, da
Constituição Federal), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40
da Constituição Federal) e da irredutibilidade de vencimentos (art.
37, XV, da Constituição Federal). O Tribunal de origem denegou o
Mandado de Segurança, considerando constitucional e legal a
majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores
públicos para o patamar de 13,5% (treze e meio por cento). No
Recurso Ordinário a entidade sindical impetrante reiterou os
argumentos deduzidos na petição inicial, no sentido da
inconstitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição
previdenciária dos servidores públicos do Estado de Pernambuco por
ela substituídos, de 10% para 13,5%, nos termos do art. 71 da Lei
Complementar estadual 28/2000.
III. O Plenário do STF, ao julgar o ARE 875.958/GO, sob o regime de
repercussão geral, fixou a tese de que "1. A ausência de estudo
atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a
contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica
vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser
sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que
justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição
previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os
princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (STF, ARE
875.958/GO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de
11/02/2022).
IV. A propósito da majoração da contribuição previdenciária dos
servidores públicos do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 71
da Lei Complementar estadual 28/2000, confira-se, no mesmo sentido
do que veio a ser decidido no supracitado precedente do Plenário do
STF, a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Ministro
DIAS TOFFOLI, no RE 705.015/PE, da qual se extrai que, "a partir da
orientação firmada na ADC 8/DF, observo que a majoração da alíquota
da contribuição previdenciária de 10% para 13%, na forma da LC
28/2000, não caracteriza, a priori, efeito confiscatório" (STF, RE
705.015/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 05/04/2017). Antes de
o STF julgar, sob o regime de repercussão geral, o mérito do
supracitado ARE 875.958/GO, o Ministro ROBERTO BARROSO, ao proferir
decisão monocrática no RE 994.952 AgR / PE, reconsiderara sua
decisão anteriormente proferida no feito, também oriundo do Estado
de Pernambuco, a fim de determinar o retorno dos autos à origem,
para observância da sistemática de repercussão geral, no julgamento
do ARE 875.958/GO (STF, RE 994.952 AgR / PE, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, DJe de 16/06/2017).
V. No caso, ao prestar as informações, a autoridade impetrada
esclareceu que "a Lei Complementar Estadual 28/2000 foi elaborada
pelo Poder Executivo Estadual, no segundo semestre de 1999, remetida
à Assembléia Legislativa Estadual em fins de dezembro daquele ano,
como projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pelo
Poder Legislativo e, por fim, sancionada pelo Chefe do Poder
Executivo Estadual em 14 de janeiro de 2000, não só com a prudência
e a cautela que sempre e costumeiramente se impõe no processo
legiferante, mas também com estrito acompanhamento das decisões do
Excelso Pretório sobre a matéria por ela abrangida, regime
previdenciário dos servidores públicos estaduais. Ainda, nela se
adotaram, após sério estudo atuarial, alíquotas contributivas em
patamares que o Excelso Pretório em decisões anteriores considerou
razoáveis".
VI. O parecer ministerial, ao se manifestar pelo improvimento do
recurso, asseverou que "os Estados estão autorizados a instituírem
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime
previdenciário (art. 149, § 1º, primeira parte, da Constituição),
observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40,
caput, da Constituição) e de correlação entre custo e benefício
(195, § 5º, da Constituição), com alíquota não inferior àquela
estabelecida no plano federal (art. 149, § 1º, parte final, da
Constituição). Uma vez respeitados os limites formais e materiais do
poder de tributar, em conformidade com padrões de razoabilidade e
moderação, como no caso da lei complementar estadual que majora a
alíquota da contribuição previdenciária de 10% para 13,5%, não há
como cogitar em ofensa às garantias de irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, XV, da Constituição) ou de vedação ao confisco
(art. 150, IV, da Constituição)".
VII. Recurso Ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.