EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1943838
ID do Registro
#69779d1085d86
202101799238
-
HERMAN BENJAMIN
2022-04-12
-
2022-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de execução individual de título coletivo oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo, em que foi deferida a correção da
conversão do índice de URV. A decisão de origem concluiu por
reconhecer a prescrição da presente execução individual de sentença
de título coletivo formado em Mandado de Segurança e não arbitrou
honorários advocatícios.
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
4. Como se observa às fls. 789-790, e-STJ, o decisum recorrido
tratou de todas as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. O STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Com efeito, não se verificando, na hipótese, a existência de
omissão, contradição ou obscuridade, a discordância da parte com o
conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem
pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
6. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o
manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no
AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp
1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.