AIREEAIDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1615934
ID do Registro
#69779d1085bfc
201903342932
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JORGE MUSSI
2022-03-25
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2022-03-22
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
895/STF. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA
NO MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
2. É impossível a análise do pleito de anulação do acórdão recorrido
e devolução dos autos à origem em razão da superveniência do
trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança
coletivo lá impetrado, uma vez que não se enquadra nas atribuições
da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, se limitam ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.