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Processo Sem Classe

Processo nº 1615934
ID do Registro #69779d1085bfc
201903342932
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JORGE MUSSI
2022-03-25
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2022-03-22
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). 2. É impossível a análise do pleito de anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos à origem em razão da superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo lá impetrado, uma vez que não se enquadra nas atribuições da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, se limitam ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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