EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1391654
ID do Registro
#69779d1085843
201802891629
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-18
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2022-04-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS
PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO
ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São
Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das
diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença,
extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A matéria relacionada ao trânsito em julgado foi tratada no
acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Não
merece reforma o julgado recorrido, porquanto se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é
firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado
da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da
ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas."
V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.
VI - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.