PAFRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1836423
ID do Registro
#69779d108516d
201902653918
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-05-03
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2022-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO
AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Delimitação da tese: verificação de interesse de agir no
ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à
impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em
julgado.
2. Submissão do presente recurso especial a julgamento na
sistemática dos recursos representativos da controvérsia pela
Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 5º, do
CPC/2015 c/c o art. 256-H do RISTJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitação da tese
controvertida: "Possibilidade de ações de cobrança com base no
lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda
não transitado em julgado." e, igualmente por unanimidade, suspendeu
a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o
território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.