PAFRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1836423
ID do Registro #69779d108516d
201902653918
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-05-03
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2022-04-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Delimitação da tese: verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. 2. Submissão do presente recurso especial a julgamento na sistemática dos recursos representativos da controvérsia pela Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 5º, do CPC/2015 c/c o art. 256-H do RISTJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de ações de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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