REsp
Recurso Especial
Processo nº 1919027
ID do Registro
#69779d1084e74
202100267458
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OG FERNANDES
2022-05-12
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2022-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE, SE SUFICIENTES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSTAÇÃO NA
HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. É cabível a execução individual de sentença coletiva
independentemente de liquidação quando possível a individualização
do crédito e definível o seu valor mediante meros cálculos
aritméticos. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origemestabeleceu a iliquidez do
título em razão do debate sobre os critérios de correção monetária e
juros de mora.
3. A controvérsia sobre os índices aplicáveis aos consectários
legais, na execução, não torna ilíquida a decisão transitada em
julgado na ação de conhecimento. Apresentado o valor entendido como
devido, o executado tem a oportunidade de questionar a conta
justamente na etapa executiva e, residindo o problema apenas na
atualização do crédito, não há dúvida de que por simples cálculos
será possível a definição da cifra, após a fixação dos parâmetros
devidos, tarefa do juiz da execução.
4. Os assuntos pertinentes à individualização do crédito e à
apuração do valor demandam a análise de aspectos fáticos.
Inviabilizada a aplicação do direito à espécie, impõe-se a devolução
dos autos à origem. Ficam prejudicadas as demais teses recursais.
5. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância
inferior.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.