EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1468734
ID do Registro
#69779d1084cde
201401655732
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-05-17
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2022-05-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES
FISCAIS. GRATIFICAÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Unafisco Regional de
São Paulo em desfavor da União que objetiva a sua condenação ao
devido pagamento da vantagem remuneratória, representada pela
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA),
aos servidores aposentados e pensionistas da autora, nos mesmos
moldes do quanto percebido pelos auditores-fiscais ativos, de forma
a assegurar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e
inativos e suas respectivas irredutibilidades de vencimentos, com
valor da causa fixado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Recebidos os autos no Superior Tribunal de Justiça, sob análise
do Exmo. Ministro Humberto Martins, foi proferida decisão com o
seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
especial". Interposto agravo interno pela União, às fls. 754-770, o
qual foi negado provimento pela Segunda Turma, às fls. 774-787.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Segunda Turma,
às fls. 840-848. Interposto recurso extraordinário pela União, às
fls. 854-874. Contrarrazões, às fls. 882-897. Sob análise da
Vice-Presidência, o recurso foi sobrestado até o julgamento
definitivo pelo STF, referente ao Tema n. 82, inserto no RE n.
573.232/SC. Negou-se provimento ao agravo interno interposto pela
Unafisco, às fls. 903-912.
III - Em juízo de retratação, na Segunda Turma, deu-se parcial
provimento ao recurso especial interposto pela União, às fls.
938-948 para "reconhecer a necessidade de autorização expressa dos
associados da autora e a lista deste juntada à inicial". Após
voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, manifestando-se
pela rejeição do recurso, os embargos declaração opostos pela
Unafisco foram rejeitados, às fls. 1.053-1.064.
IV - Opostos novos embargos de declaração pela Unafisco, aponta a
parte embargante omissões no acórdão embargado.
V - Acórdão embargado no sentido de que não se verifica a
prejudicialidade do recurso extraordinário, pois a aplicabilidade da
Súmula n. 126/STJ ao recurso especial da União se deu quanto ao
mérito propriamente dito e não em relação à legitimidade da
associação embargante, uma vez que, nesse ponto, o fundamento do
acórdão regional não abarca fundamentação constitucional.
VI - O acórdão, proferido em recurso especial que foi categórico ao
afirmar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
n. 573.232/SC em regime de repercussão geral, decidiu que as
"balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial".
VII - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
VIII - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.