AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1764345
ID do Registro
#69779d108462a
201802277181
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REGINA HELENA COSTA
2022-06-02
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2022-05-31
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.043, I, III E § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE. SÚMULAS 158 E 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.043, I, III e § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 dispõe que para que os Embargos de Divergência sejam admitidos,
faz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: (i) que os
acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles,
embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia;
(ii) que a divergência seja atual; (iii) que haja similitude entre
as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão
embargado e no paradigma; (iv) que as soluções jurídicas conferidas
a esses casos sejam conflitantes.
III - Ausente a integral similitude fática entre os acórdãos
embargado e paradigma, porquanto esse último limitou-se a reconhecer
que a eficácia da coisa julgada formada no writ possui limitação
temporal, irradiando "efeitos patrimoniais para o futuro, e não para
o passado", silenciando quanto à necessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo recebimento de
parcelas pretéritas.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.