REsp
Recurso Especial
Processo nº 1921188
ID do Registro
#69779d1084413
202100363058
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SÉRGIO KUKINA
2022-06-10
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2022-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DESSE PRAZO. COEXISTÊNCIA DE
DUAS CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO NA MESMA AÇÃO MANDAMENTAL.
PREVALÊNCIA DA SEGUNDA CERTIDÃO. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que, acolhendo a prejudicial de prescrição da pretensão executiva,
extinguiu o cumprimento individual de sentença requerida nos autos
do Mandado de Segurança Coletivo n. 0001320-07.2009.8.07.0000.
2. In casu, não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
3. "Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença,
definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a
depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no
art. 513, § 1º, do atual Código" (REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 4/6/2020).
4. Quedando inerte a parte interessada em promover o cumprimento de
sentença contra o erário no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do
trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do art.
1º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 150/STJ, caracteriza-se a
prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: REsp 1.336.026/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017; AgInt no
AREsp 1.638.516/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/6/2021.
5. Exame da questão de fundo que não esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, visto que "a jurisprudência deste STJ consolidou-se pela
excepcional possibilidade de reforma dos acórdãos locais ou
regionais, quando ocorrer hipótese de mera revaloração das provas"
(AgRg no REsp 1.501.356/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 17/6/2020).
6. Caso concreto em que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
decidiu-se, por duas vezes e desfavoravelmente, o mesmo Agravo em
Recurso Extraordinário manejado pelo Distrito Federal, sobrevindo,
em consequência, dupla certificação de trânsito em julgado, com
datas diversas. Nesse contexto, o TJDF decidiu pela prevalência da
data do primeiro trânsito em julgado, como sendo a definidora do
termo inicial da contagem da pretensão executória, com o que
extinguiu a execução movida pelo particular.
7. Entretanto, em caso assemelhado, envolvendo controvérsia em torno
de duas coisas julgadas sucessivamente formadas em dois processos
idênticos, assentou a Corte Especial que "deve ser confirmado [...]
o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior
Tribunal de Justiça, na seguinte forma: 'No conflito entre
sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado,
enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória' (REsp
598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/8/2009, DJe 31/8/2009)" (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020).
8. Sendo incontroverso, na espécie, que a segunda certidão de
trânsito em julgado indica como data de sua ocorrência 2/10/2013,
enquanto que o cumprimento de sentença foi pleiteado pelo recorrente
em 2/10/2018, faz-se de rigor o afastamento da prescrição
quinquenal da pretensão executiva.
9. Recurso Especial conhecido e provido, em ordem a afastar a
prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de
consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria,por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, em ordem a afastar
a prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de
consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.